- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0020197-21.2016.5.04.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AERONAUTA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO NOS MOLDES ESTIPULADOS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. DIFERENÇAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que, esta Corte Superior findou o entendimento no sentido de que o pagamento do Adicional de Compensação Orgânica, nos moldes estabelecidos em instrumentos coletivos aplicáveis à categoria dos aeronautas, não caracteriza salário complessivo. Contudo, na hipótese dos autos, o fundamento adotado para a condenação da agravante não foi a invalidade da norma coletiva em questão, mas a inobservância das regras normativas pela empresa reclamada. Nessa toada, o Regional elucidou que, a pericial contábil, ao cotejar as fichas financeiras com os demonstrativos de pagamento da reclamante, não identificou pagamentos sob a rubrica "Compensação Orgânica”, nos termos previstos em norma coletiva, o que originou as diferenças deferidas à parte autora. Registrou-se, ainda, que, para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIA DE BORDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FORA DA AERONAVE. ÁREA DE RISCO. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE OPERAÇÃO DURANTE O ABASTECIMENTO DAS AERONAVES. MATÉRIA FÁTICA. PAGAMENTO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em face da comprovação de que a autora permanecia em área de risco acentuada durante o labor. Este Relator foi cristalino ao dispor que, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o adicional de periculosidade não é devido somente àqueles que trabalham diretamente com o abastecimento de aeronaves, mas a todos os empregados que laboram na área de operação, situação em que se enquadra a reclamante. Ainda, assentou-se que, ao contrário do que sustenta a reclamada, não restou provada a tese da defesa, no sentido de que a reclamante permanecia exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento, razão pela qual não se divisa contrariedade à Súmula nº 447 do TST. Neste espeque, a decisão agravada foi categórica ao dispor que, para decidir de forma contrária ao quadro delineado pelo Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020197-21.2016.5.04.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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