JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021662-44.2015.5.04.0006

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021662-44.2015.5.04.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O substrato fático que dá alento à decisão regional - na qual reconhecido o trabalho em condições perigosas - impede o acolhimento da pretensão recursal (Súmula 126/TST). 2. HORAS EXTRAS. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante laborava em sobrejornada sem a devida contraprestação. A verificação dos argumentos da parte, para além, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. ADICIONAL NOTURNO. HORAS NOTURNAS LABORADAS EM SOLO. A Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não desobriga a ré do pagamento do adicional noturno (arts. 73 da CLT e 7º, IX, da Constituição Federal). Precedentes. A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. 1. O Regional consignou "não ser possível aferir se a parcela estava ou não englobada pelo pagamento do salário, pois, comparando os pisos salariais com os salários base pagos pela ré, as diferenças não correspondem aos valores imputados como sendo da compensação orgânica". A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o conhecimento da revista, a teor da Súmula 126/TST. 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o adicional de compensação orgânica, previsto nas normas coletivas dos aeronautas, possui natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021662-44.2015.5.04.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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