- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020397-39.2017.5.04.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIA DE BORDO. ACESSO HABITUAL À ÁREA DE RISCO. PERMANÊNCIA NO PÉ DA ESCADA DA AERONAVE ENQUANTO ERA ABASTECIDA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante, embora aeromoça, tinha acesso habitual à área de risco, no pé da escada da aeronave enquanto era abastecida, no momento do embarque dos passageiros pelas escadas das aeronaves, nos aeroportos desprovidos de "finger", que são as pontes telescópicas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. AERONAUTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 73 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno, com base no artigo 73 da CLT, considerando a condição da reclamante de aeronauta . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que não se controverte nos autos acerca de matéria objeto de súmula desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal; b ) não é possível o reconhecimento da transcendência jurídica , visto que não se trata de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois a natureza da pretensão recursal é meramente declaratória, destituída, portanto, de valor econômico. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LIMITES TEMPORAIS ESTABELECIDOS NA LEI DO AERONAUTA PARA APRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO E APÓS DESLIGAMENTO DOS MOTORES DA AERONAVE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que eram extrapolados os limites temporais estabelecidos na Lei do Aeronauta, relativos à apresentação no local de trabalho e ao período posterior ao desligamento dos motores da aeronave. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da natureza salarial atribuída pelo Tribunal Regional à parcela denominada "compensação orgânica", sendo que, por meio de norma coletiva, foi-lhe atribuída a natureza indenizatória. 2 . Esta Corte superior possui jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de que prevalece a autonomia coletiva quanto à atribuição de natureza indenizatória à parcela "compensação orgânica" . 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de atribuir natureza salarial à parcela "compensação orgânica", contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020397-39.2017.5.04.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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