- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0020368-32.2016.5.04.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA “FÉRIAS ANTIGUIDADE”. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No que se refere à prescrição aplicável à parcela “férias antiguidade”, verifica-se que a parte agravante não impugna o único fundamento adotado pela decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Limita-se, portanto, a renovar os fundamentos trazidos no recurso de revista. Dessa forma, não alcança conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. PARCELA DENOMINADA “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL”. PAGA COMO BÔNUS PELA VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 457, § 1º, DA CLT . No caso, consignou o Regional que “ as comissões de agenciamento sobre a venda de produtos, dentre elas a parcela denominada Remuneração Variável I, II e III possui natureza salarial”, razão pela qual concluiu que “as comissões, assim como os prêmios, integram a remuneração mensal da autora, a teor do disposto no art. 457, § 1º, da CLT”. Desse modo, como a remuneração variável foi instituída pelo empregador, como bônus decorrente da venda de seus produtos, nítida a sua natureza salarial, motivo pelo qual é devida a sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1°, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido . INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT , em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, já decidiu que o artigo 384 foi recepcionado pela Constituição Federal e que não se trata de mera infração administrativa, pelo que eram devidas às mulheres, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, as horas extras correspondentes ao período de intervalo não concedido antes da prorrogação de jornada. Nesse contexto, in casu , por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. CHEQUE-RANCHO. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. POSTERIOR ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO PAT. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Relativamente ao “cheque rancho” e ao “vale alimentação”, assentou-se, na decisão agravada, que estes foram instituídos com natureza salarial, de modo que alterações procedidas pelo empregador, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não podem atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, situação do reclamante, por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva e do princípio do respeito ao direito adquirido. A decisão regional, portanto, foi proferida em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: “ AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST” . Precedentes da Terceira Turma, envolvendo o mesmo reclamado e idêntica matéria. Agravo desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO NORMATIVA DE QUE A PLR CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO BASE SOMADA ÀS VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. Consoante decidido pelo Regional, verifica-se que foi devidamente observada a previsão normativa de que a PLR corresponde à remuneração base do empregado somada às verbas fixas de natureza salarial, nos exatos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, motivo pelo qual não merece prosperar a insurgência do Banco reclamado. Agravo desprovido . RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Estabelece o artigo 323 do CPC/15, in verbis : “ Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ”. Já o artigo 892 da CLT prevê que " tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução ". Assim, à luz dos dispositivos mencionados e de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte no âmbito da SBDI-I e II, enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, é possível a condenação patronal ao pagamento de parcelas vincendas . Incensurável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT . BANRISUL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMATIVO INTERNO DO BANCO. APURAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO FIXA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. OFENSA AO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. A Jurisprudência deste Tribunal Superior, com relação à gratificação semestral instituída pelo Banrisul, tem decidido pela não incidência da Súmula nº 115 do TST, uma vez que, embora a Súmula mencionada recomende a integração das horas extras à gratificação semestral, não retrata a particularidade descrita pelo Regional, qual seja, a existência de regulamento interno que estabelece, de forma expressa, a base de cálculo da parcela. Precedentes. Agravo provido para reexaminar o recurso de revista do reclamado no tópico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANRISUL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMATIVO INTERNO DO BANCO. APURAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO FIXA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. OFENSA AO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação do banco ao pagamento de diferenças de gratificação semestral, em face da inclusão das horas extras já adimplidas na sua base de cálculo e reflexos em 13º salários e em PLR. Porém, da decisão regional, verifica-se que o Regulamento de Pessoal do Banco reclamado prevê expressamente que a base de cálculo da gratificação semestral será composta pelo ordenado, anuênios e comissão fixa, não havendo menção às horas extras. Nesse contexto, a Jurisprudência deste Tribunal Superior, com relação à gratificação semestral instituída pelo Banrisul, tem decidido pela não incidência da Súmula nº 115 do TST, uma vez que, embora a súmula mencionada recomende a integração das horas extras à gratificação semestral, não retrata a particularidade descrita pelo Regional, qual seja, a existência de regulamento interno que estabelece, de forma expressa, a base de cálculo da parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020368-32.2016.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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