- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020847-96.2014.5.04.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/dao AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. O eg. TRT consignou que “os documentos atinentes à interrupção da prescrição são comuns às partes, e a documentação pertinente ao período em que não correu a prescrição (tais como cartões-ponto) deveria ter sido juntada pelo banco no decorrer da instrução processual, pois tinha ciência do protesto em questão e que já na contestação o Banco, se insurge contra o protesto interruptivo.”. Nesse cenário, tendo a Corte Regional concluído que não ficara demonstrado o cerceamento de defesa, não há que se falar em violação do artigo 5º, LV, da CF, porquanto o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento. Agravo conhecido e desprovido.PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST), sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.CHEQUE-RANCHO. PARCELA PAGA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Da leitura do acórdão extrai-se que a autora, admitida em 1985, passou a perceber a parcela denominada de cheque-rancho por força de norma regulamentar em 1990, que não definia a natureza jurídica da parcela. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e da Súmula nº 241 do TST. Agravo conhecido e desprovido.HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Com fundamento na prova oral, o Tribunal Regional reconheceu que o horário registrado no ponto não corresponde àquele efetivamente realizado. Não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, visto que a decisão recorrida está fundamentada nos aspectos objetivos e instrumentais da prova e nas circunstâncias constantes dos autos. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e das provas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ISONOMIA. A Corte de origem registrou que o caso em exame trata de diferenças salariais decorrentes de isonomia. Dessa forma, revela-se impertinente a fundamentação do apelo, com fulcro na Súmula nº 275, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido.DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ISONOMIA. O eg. TRT registrou que “não está comprovado nos autos que o desnível salarial decorra de as empregadas em questão integrarem quadro de carreira diverso” e “não há falar em existência de quadro de carreira como fato impeditivo do direito à equiparação, porquanto não demonstrado os requisitos exigidos no §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 6, I, do Tribunal Superior do Trabalho’”. Concluiu que, “demonstrado que a autora exerceu tarefas inerentes ao cargo ocupado pelo paradigma, em que pese enquadrados em cargos diversos, são devidas diferenças salariais decorrentes de equiparação, por aplicação do princípio da isonomia salarial.”. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, não se divisa violação do artigo 461, §2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.PRÊMIOS. BÔNUS. SEGUROS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do réu, consignando que “as parcelas variáveis em apreço são oriundas de transações comerciais efetuadas pela empregada, correspondendo, portanto, a ganhos decorrentes do labor despendido” e que é “irrelevante que o pagamento seja esporádico, sazonal ou vinculado a uma determinada campanha de vendas ou de serviços específicos.”. Concluiu, assim, que é devida a integração ao salário. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que as parcelas instituídas pelo banco réu como forma de contraprestação dos serviços prestados pelos empregados em campanha de vendas de seus produtos bancários, têm nítida natureza salarial, na forma do artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.PRÊMIO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. Conforme decidido na decisão agravada, a jurisprudência que vem se firmando nesta Corte é no sentido de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, previsto em regulamento interno do réu, possui caráter salarial, devendo integrar a base de cálculo prêmio-aposentadoria e do Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI). Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020847-96.2014.5.04.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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