JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010405-10.2016.5.15.0126

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso de Revista 0010405-10.2016.5.15.0126, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. Levando em consideração a viabilidade da alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, reconheço a transcendência política da questão . 2. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou entendimento de que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Fixou, ainda, a tese de que os entes públicos donos da obra não poderão responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro, mesmo que verificada a culpa in eligendo . 3. No caso, o reclamante foi contratado para executar obra de construção civil objeto de contrato celebrado entre a dona da obra e a empreiteira, de forma que a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, preconizada na Súmula 331 do TST. 4. Assim, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, em que pese sua condição de dona da obra, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010405-10.2016.5.15.0126. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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