JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000340-56.2012.5.05.0131

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Embargos 0000340-56.2012.5.05.0131, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 . DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras, na fração de interesse. 2. Considerou que , "não obstante o ente público reclamado figure como dono da obra no caso vertente, o aludido contrato de empreitada celebrado entre os reclamados não se disciplina pela legislação civil. A lei de regência aplicada é a Lei nº 8.666/93". 3. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." 4. Quanto à abrangência da orientação, a SBDI-1 Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, esclareceu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ." Ademais, constou que, " exceto ente público da Administração direta e indireta , se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in eligendo' ". Mesmo quanto à culpa "in vigilando", concluiu a Subseção ser "inafastável excluir de responsabilidade o ente público por obrigações trabalhistas do empreiteiro que contratar". No caso, a Petrobras, que não é empresa construtora ou incorporadora, contratou obras de construção civil para construção e montagem de instalações industriais na unidade de produção da Bahia. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000340-56.2012.5.05.0131. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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