JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000490-67.2010.5.03.0097

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000490-67.2010.5.03.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS PROVENTO DE APOSENTADORIA, OBSERVADO O MÁXIMO DE 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA PARTE EXECUTADA E O RECEBIMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO DEVEDOR. Não existindo omissão na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. No caso, não há a omissão apontada nos embargos de declaração, pois consta no acórdão embargado que “deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015, caso observada a limitação prevista nesses dispositivos e a garantia do recebimento de um salário mínimo pela parte executada”. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000490-67.2010.5.03.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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