- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0001428-66.2014.5.12.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DO BRASIL S.A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. A decisão agravada asseverou que o auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais" . Observa-se que, embora a Corte regional tenha afirmado, no acórdão proferido em embargos de declaração, “que desde o início da contratação da autora a parcela alimentação era fornecida sob natureza indenizatória” , tal conclusão é contraditória com os elementos fáticos consignados no acórdão proferido em recurso ordinário. Isso porque a Corte a quo consignou, na referida de decisão, que “ há comprovação nos autos no sentido de que desde o ano de 1983 , ou seja, ano posterior ao de sua admissão, ocorrida em 27.12. 1982 , já havia cláusula convencional fixando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (ID 3712541)” , tendo reconhecido, ainda “que o réu está inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde 1992 ” (grifou-se e destacou-se). Ora, a questão é simples, o contrato teve início em 27/12/1982 , e apenas em 1983 há notícia da primeira previsão em norma coletiva acerca da natureza indenizatória da verba, sendo fato público e notório que todas as normas coletivas de trabalho aplicáveis ao reclamado sempre tiveram, e ainda têm, como data-base o dia 01º de setembro de cada ano. Assim, por simples lógica, é possível concluir que, no início do contrato (198 2 ), quando a parte autora já percebia a verba, essa foi paga com natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT, por quase um ano, tendo tal circunstância aderido ao seu contrato de trabalho para todos os efeitos. Ademais, a própria Corte regional reconheceu, expressamente, a natureza salarial do auxílio-alimentação, desde a contratação da reclamante, ocorrida em 1982, até 1992, quando o reclamado aderiu ao PAT, acolhendo assim a validade da alteração contratual lesiva, em evidente lesão ao artigo 468 da CLT. Foi exatamente este o objeto da decisão ora agravada, a qual deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para declarar a nulidade da alteração da natureza jurídica da parcela, no curso do contrato de trabalho, e estendeu o reconhecimento da natureza salarial, com os respectivos reflexos, por toda a contratualidade. Resta incontroverso, portanto, que a inscrição do reclamado junto ao PAT é posterior ao início do contrato de trabalho da reclamante, assim como as normas coletiva invocadas pelo reclamado são igualmente posteriores à contratação. Não se há de falar, portanto, em aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que o entendimento adotado está todo calcado nos elementos fáticos consignados no acórdão regional. Por fim, esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão em norma coletiva, tratando-se de direito contratualmente assegurado, ainda que por força do princípio do contrato realidade. Precedentes. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios, pois as vantagens se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001428-66.2014.5.12.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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