JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001635-40.2016.5.17.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0001635-40.2016.5.17.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO FGTS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No tocante à insurgência da ECT relativa à retificação dos cálculos do FGTS, não há acolher a irresignação da agravante, pois, conforme consta no acórdão recorrido, tais questões já foram decididas na fase de conhecimento, a cujo respeito se operou a coisa julgada. Com efeito, destacou a Corte a quo que " o título executivo judicial determinou que fosse observada a prescrição trintenária quanto ao FGTS incidente sobre as parcelas deferidas ao exequente, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou a retificação do cálculo”. Dessa forma, a pretensão do agravante de alteração do título executivo representaria violação da garantia constitucional que protege a coisa julgada. Consoante o artigo 879, § 1º, da CLT, na fase de execução é vedado às partes discutir questões atinentes à causa principal. Incólume o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001635-40.2016.5.17.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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