JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010533-11.2022.5.03.0043

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0010533-11.2022.5.03.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: GMJRP/cdp/li/mm/cdp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM BAIXA TENSÃO E EM INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS QUE NÃO PERTENCEM AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. Conforme já registrado e reiterado nas decisões anteriormente proferidas, o Regional consignou no acórdão proferido que inexiste “situação de risco para a periculosidade por energia elétrica na hipótese de trabalho com baixa tensão e em instalações e equipamentos elétricos que não pertencem ao Sistema Elétrico de Potência, em que o trabalhador lida com equipamentos energizados mas pode ligar e desligar circuitos elétricos”, de modo que a hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula nº 126 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI1, ambas do TST. Embargos de declaração desprovidos. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O pedido de restituição das custas processuais não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ele poderá ser levado a efeito perante a Receita Federal ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito, perante o juízo competente. Embargos de declaração desprovidos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da Justiça gratuita foi formulado na petição inicial e indeferido e o reclamante não se insurgiu contra a decisão de indeferimento. Segundo entendimento doutrinário, não é dado à parte praticar o mesmo ato processual em duas oportunidades distintas, especialmente quando o primeiro deles foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Com o efeito, o indeferimento do benefício da Justiça gratuita na decisão primária deu-se mediante fundamento fático-jurídico, que exigiria, para a sua reforma, a oportuna interposição do recurso cabível, medida processual, no entanto, não intentada pela parte, quanto à matéria. Assim, diante da preclusão consumativa do pedido de concessão da Justiça gratuita, não há como se alterar a decisão anteriormente proferida. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010533-11.2022.5.03.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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