- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0012386-13.2015.5.15.0093, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o Regional proferiu decisão devidamente fundamentada, apontando os motivos de fato e de direito manteve o reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio alimentação. Esclareceu-se, ainda ter sido consignado, no acórdão regional, que embora o reclamante alegue o percebimento da verba desde o início do contrato, o qual iniciou em 1983, “o réu sustentou que o benefício passou a ser pago apenas em 01/11/1987, conforme cláusula quarta da Carta-Circular nº 87/798, transcrita no ID. fd551f3 - Pág. 18, a qual estabelece natureza não remuneratória à parcela” (grifou-se). Destaca-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamada apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR DESDE A CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 133 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso de revista, tendo em vista que a decisão agravada foi clara ao apontar que “o réu sustentou que o benefício passou a ser pago apenas em 01/11/1987, conforme cláusula quarta da Carta-Circular nº 87/798, transcrita no ID. fd551f3 - Pág. 18, a qual estabelece natureza não remuneratória à parcela ” (grifou-se e destacou-se). Salienta-se, portanto, que cabia ao reclamante o ônus probatório acerca do pretenso percebimento da verba desde o início da relação laboral, o que não veio aos autos, relembrando não ser possível atribuir ao reclamado o ônus de prova negativa, qual seja, a do não percebimento do benefício em questão, ainda que fosse possível atribuir eventual ônus ao empregador, diante do princípio da aptidão para a prova. Lado outro, restou demonstrado na prova dos autos que a partir do recebimento, ocorrido em 1987, este se deu desde o início com natureza não remuneratória, conforme Carta-Circular nº 87/798 acostada aos autos pelo reclamado. A decisão regional foi proferida em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I do TST, in verbis: "A ajuda alimentação fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador [PAT], instituído pela Lei 6.321 /76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Portanto, se as partes decidiram fixar a natureza indenizatória da verba "auxílio-alimentação", não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento normativo e deferir a integração dessa parcela à remuneração da trabalhadora. Não é possível extrair da decisão recorrida que o reclamante já recebia o benefício antes da vigência do instrumento normativo que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela "auxílio-alimentação". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a aplicação da penalidade em questão é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, a Corte regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012386-13.2015.5.15.0093. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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