- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100409-04.2020.5.01.0301, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os depoimentos prestados pelos empregados das reclamadas em Inquérito Penal, bem como imagens das câmeras de segurança da empresa demonstram a dinâmica dos fatos e corroboram a versão da defesa, no sentido de que a reclamante retirou roupas do estoque, sem autorização das reclamadas, para comercialização. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a aplicação da justa causa afasta o direito à estabilidade provisória no emprego pela gravidez da reclamante, mormente pelo fato de a concepção ter ocorrido após a dispensa, conforme exame acostado aos autos. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100409-04.2020.5.01.0301. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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