- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001351-16.2024.5.02.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. VALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O caso em tela trata de pedido de nulidade de justa causa aplicada à empregada gestante e, consequentemente, o reconhecimento da estabilidade provisória ao emprego. O Regional consignou que “os elementos informativos acostados ao feito apontam para uma gestação da obreira já em fevereiro de 2024, o que força a conclusão de que, de fato, encontrava-se grávida quando da rescisão de seu contrato de trabalho em 02/07/2024. Isto aliás sequer é matéria controvertida nos autos”. Contudo, a Corte Regional decidiu que a dispensa da reclamante por justa causa foi válida e devidamente comprovada nos autos. Analisou a prova documental dos autos, inclusive apresentada pela própria autora na petição inicial e concluiu correta a justa causa aplicada. Consta do acórdão regional: “ a própria autora trouxe aos autos, com a petição inicial, várias mensagens trocadas com a ré por meio de WhatsApp, as quais demonstram as cobranças realizadas pela empregadora, em razão das várias faltas cometidas pela empregada, assim como pelo não cumprimento das suas tarefas (id. 552e1a9). Vide fls. 29 e seguintes. Ainda, a ré anexou aos autos, com a sua defesa, outras mensagens em complemento àquelas juntadas com a petição inicial, que demonstram o envio de cartas de advertência e suspensão à autora, em razão de faltas injustificadas (id. f0f00ac). Vide fls. 182 e seguintes. A ré também comprovou que enviou correspondências para a casa da autora, que, no entanto, retornaram, sendo que ela apresentou resistência por um período até lhe fornecer o novo endereço (id. 5d72165). Vide fls. 158 e seguintes. Ainda, a empregadora juntou aos autos os controles de acesso ao condomínio para demonstrar as ausências da autora nos dias em que alega terem ocorrido as faltas injustificadas (id. a13031f). Vide fls. 99 e seguintes. Ficou demonstrado, portanto, que a autora, de fato, cometeu inúmeras faltas injustificadas entre os meses de abril e junho de 2024, as quais foram objeto de várias advertências e suspensões, devidamente comunicadas à autora, e que culminaram com a sua dispensa por justa causa no dia 2.7.2024, conforme aviso de dispensa anexado aos autos pela própria autora, com a petição inicial (id. 5e6846b). Vide fls. 51. Apesar das inúmeras faltas injustificadas, a autora não trouxe aos autos nenhum atestado médico com o fim de embasar as suas faltas e / ou as suas alegações de que não estava capacitada para realizar as atividades para as quais foi contratada, em razão da gestação, uma vez que somente anexou aos autos agendamentos de consultas de pré-natal e ficha de encaminhamento. ” Apesar dos argumentos apresentados pela empregada, demonstrou-se que ela descumpriu reiteradamente suas obrigações contratuais enquanto empregada doméstica, seja por meio de ausências injustificadas nos dias ajustados, seja pela não realização das tarefas habituais de limpeza da residência da empregadora. A decisão destacou que os documentos juntados aos autos, consistentes em advertências e suspensões disciplinares, comprovam de forma clara a reiteração de faltas injustificadas por parte da autora. Segundo o entendimento Regional, a prova documental é sólida e foi corroborada por depoimentos orais, revelando conduta desidiosa da trabalhadora. Ressaltou-se ainda que a empregadora observou o princípio da gradação das penalidades, aplicando oito advertências e três suspensões antes da dispensa por justa causa, o que evidencia tanto a proporcionalidade quanto a imediatidade da medida extrema. Dessa forma, a Corte entendeu que ficaram preenchidos os requisitos legais para configuração da justa causa, razão pela qual manteve a validade da penalidade aplicada. Por fim, a Corte destacou que “ a reclamante não demonstrou abuso do direito (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho), uma vez que não comprovou a existência de qualquer excesso na dispensa por justa causa, ainda que encontrando-se grávida ao tempo da rescisão contratual ”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001351-16.2024.5.02.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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