- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0000502-61.2020.5.05.0037, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO COLETIVO – ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO AEROVIÁRIO – SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO – AEROVIÁRIO. A decisão regional, tal como prolatada, está em consonância com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do Decreto nº 1.232/62, deve ser enquadrado na categoria dos aeroviários o empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, ainda que desempenhe em solo, atividades acessórias. Precedentes das oito Turmas do TST. Ademais, o regional, mantendo a sentença, entendeu aplicáveis ao reclamante as normas coletivas firmadas pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, já que o objeto social da ré é vinculado à atividade da Aviação Civil. Asseverou que seu objeto social revela que, de fato, é empresa que opera em serviços de transporte aéreo, portanto, o sindicato que representa seus empregados é o Sindicato Nacional dos Aeroviários, sendo certo que as convenções coletivas carreadas pelo autor regulam o seu contrato de trabalho. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 374 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000502-61.2020.5.05.0037. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.