- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010850-56.2022.5.03.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REAJUSTES SALARIAIS. CATEGORIA DIFERENCIADA. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o enquadramento na categoria profissional de aeroviário, porque se trata de empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. A jurisprudência pacificada no âmbito do TST é no sentido de que deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, nos moldes do Decreto nº 1.232/62. Julgados. Não há que se falar na aplicação da Súmula nº 374 do TST, uma vez que não se discute, na hipótese dos autos, o enquadramento em categoria diferenciada. Ao contrário, o próprio entendimento consolidado pelo TST é no sentido de que os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo devem ser enquadrados na categoria profissional dos aeroviários. Considerando que a reclamada desenvolve precisamente tais atividades auxiliares, impõe-se o reconhecimento do enquadramento sindical do reclamante como aeroviário, o que afasta a incidência da mencionada súmula. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010850-56.2022.5.03.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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