- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0000957-90.2020.5.10.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONAB. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE . Verifica-se que o acórdão regional, ao analisar o conteúdo fático probatório existente nos autos, à luz do ordenamento jurídico pátrio, registrou que “ sendo incontroverso que a CONAB tomou conhecimento do acórdão proferido pela Corte de Contas em 21/10/2020 e que a incorporação administrativa das funções gratificadas, exercidas por mais de 10 (dez) anos pelo reclamante, se deu em março/2008, resta nítido o transcurso do prazo previsto no mencionado art. 54 da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe”. E ainda que “ no tocante à Súmula nº 372 do col. TST que a decisão administrativa do TCU concluiu pela inviabilidade de sua incidência imediata, de ofício, aos empregados da reclamada ainda que preenchidos seus requisitos destacando, contudo, a prerrogativa dos trabalhadores no tocante à busca da aplicação do referido Enunciado laboral, perante a Justiça do Trabalho (item 11 do voto ), hipótese cabível nos presentes autos porquanto, como já mencionado, incontroverso o exercício de funções gratificadas pelo reclamante, no âmbito da empresa por mais de 10 (dez) anos, anteriormente a 13/09/2007 e, portanto, ao advento da Reforma Trabalhista de 2017. Tal entendimento se reflete nas decisões proferidas pelo TCU no caso em tela, com destaque para os termos do item 9.2, da parte dispositiva do mencionado acórdão nº 2814/2020: (...)”, mantendo a sentença originária que deferiu a manutenção da incorporação da função gratificada do reclamante. Portanto, a Corte Regional entendeu que a decisão do TCU, a qual declarou a ilegalidade da instituição de gratificação de função (por meio de resolução administrativa), não obsta a incorporação desta, nos termos do art. 468 da CLT e das Súmulas 51, I, e 372, I, do TST. Precedentes. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000957-90.2020.5.10.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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