- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo Interno 0010166-88.2015.5.15.0110, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE AFASTADO O LABOR COMO CONCAUSA DO ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO TRABALHADOR. SÚMULAS Nº 126 E 296 DO TST. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Diante da moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede extraordinária, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório da reclamação trabalhista seria possível concluir que o labor desenvolvido constituiu concausa para o atual estado de saúde do trabalhador. O processamento do recurso de revista, efetivamente, encontra obstáculo nas Súmulas nº 126 e 296 do TST. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010166-88.2015.5.15.0110. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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