- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0010641-08.2020.5.18.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A análise da matéria relativa a diferenças salariais foi indeferida, ante o óbice do art. 896, §2º, da CLT, tendo em vista que o debate quanto aos cálculos feitos na liquidação, referentes às parcelas que integram a condenação, conforme determinado na sentença exequenda, diz respeito à interpretação do título executivo judicial , e, neste caso, esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ficou demonstrado. Essa é a diretriz da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST , que se invoca por analogia. Razão pela qual ficou superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista por ofensa ao dispositivo da Constituição Federal citado (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO REGIONAL – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AUSENCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. Com efeito, na situação ora analisada, resta evidenciada a intenção do executado em praticar ato com o claro escopo de procrastinar a execução, retardando a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Essa postura do executado deixa transparecer o seu propósito de meramente protelar o andamento do feito, razão pela qual se mostra imperioso manter intacta a decisão que o condenou a pagar a multa de 2% sobre o valor da causa em favor da exequente, nos termos do artigo 793-C da CLT. Portanto, não se verifica a alegada violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, uma vez que o TRT fundamentou sua conclusão no sentido de que o intuito procrastinatório ficou demonstrado ante os argumentos supracitados. Ademais, ao constatar a incorreta utilização dos embargos à execução, com viés procrastinatório, o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao disposto nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT. De toda sorte, o exame da matéria debatida no recurso de revista demandaria incursão sobre norma de envergadura infraconstitucional, de modo que eventual afronta ao dispositivo constitucional mencionado pelo agravante, se existente no caso concreto, ocorreria somente de forma reflexa ou indireta, o que impossibilita a admissibilidade do recurso de revista nos termos dos já citados art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010641-08.2020.5.18.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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