- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0001262-12.2013.5.05.0342, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. No caso dos autos, verifica-se que o TRT constatou, com base na prova pericial, que a parte autora foi diagnosticada com Síndrome Cervicobraquial; Síndrome de Colisão do Ombro, Sindrome do Manguito Rotador; Epicondilite Lateral a Direita e Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, as quais geraram incapacidade parcial para o trabalho. Foi reconhecido, no acórdão regional, o nexo causal entre as moléstias do reclamante e as atividades realizadas, bem como a culpa do reclamado. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o autor não foi acometido por doença ocupacional, não fazendo jus à estabilidade provisória no emprego, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Não merece prosperar, ainda, o argumento de que, na data do desligamento, o reclamante não estava afastado em gozo de benefício previdenciário, pois comprovada a doença ocupacional que guarde relação de causalidade (ainda que concausal) com a execução do contrato de emprego, preenchido está o requisito para a estabilidade provisória acidentária, ante a interpretação conferida por esta Corte Superior ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91, no item II da Súmula n. 378, Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO – SÚMULA 396 DO TST. Conforme se verifica, a Súmula se aplica aos casos em que o período de estabilidade tenha se exaurido. Considerando que o acórdão regional deixou expresso que “não há como dar vazão ao pleito do reclamado na medida em que o período de estabilidade sequer teve o seu termo inicial deflagrado, o qual, nos termos da norma do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, somente será deflagrado após o fim da percepção do benefício previdenciário”, não é possível verificar contrariedade ao referido verbete. Cabe acrescentar que, em relação ao limite temporal, o Tribunal deixou bem claro que o reclamante ainda está no período de percepção do benefício previdenciário, de modo que somente terá início o prazo da estabilidade no seu retorno ao trabalho. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSINTENCIAL. NATUREZA DISTINTA. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o autor não foi acometido por doença ocupacional, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, quanto à possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001262-12.2013.5.05.0342. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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