- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo Interno 0011097-36.2021.5.15.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – INDEVIDA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. O TRT constatou, com base na perícia, que a parte autora não possui incapacidade laboral, nem teve sua capacidade laborativa reduzida, não tendo recebido auxílio junto ao INSS. Não há premissa fática que embase uma conclusão de que, no caso em tela, teria ocorrido uma redução (total ou parcial) da capacidade laboral (passada ou atual) ante a doença ocupacional adquirida pela autora a ensejar o pagamento de indenização por dano material. Para se concluir em sentido contrário ao que foi decidido pelo Tribunal Regional, necessária seria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Incólumes, portanto, os artigos 5º, V, X e LIV, 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 927, parágrafo único e 950 do Código Civil. Agravo interno não provido. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – REINTEGRAÇÃO – INDEVIDA – AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO HÁBIL. Quanto ao pedido de nulidade da dispensa/reintegração, cumpre esclarecer que, comprovada a doença ocupacional que guarde relação de causalidade (ainda que concausal) com a execução do contrato de emprego, preenchido está o requisito para a estabilidade provisória acidentária, conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior, no item II da Súmula n. 378. A concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade, ou de concausalidade, entre a doença e as atividades desempenadas durante o contrato de emprego. Assim, o reconhecimento da relação de concausalidade entre a doença da qual a reclamante é portadora e o trabalho é suficiente para lhe assegurar a estabilidade requerida, não havendo impedimento para a sua concessão o fato de não haver incapacidade para o trabalho. Todavia, no caso dos autos, a parte recorrente não apontou, em suas razões de revista, canal de conhecimento hábil ao processamento do recurso, eis que apontou violações a artigos genéricos e a outros pertinentes apenas à questão da responsabilidade civil do empregador por dano material (arts. 5º, V, X e LIV, 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 927, parágrafo único e 950 do Código Civil). De outra parte, os arestos colacionados são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto, a teor do artigo 896, “a”, da CLT, são provenientes de Turmas desta Corte e do STJ e os demais, porquanto não indicam sua fonte de publicação, o que atrai o óbice da Súmula 337, I, a, do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011097-36.2021.5.15.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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