JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000247-78.2021.5.06.0413

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000247-78.2021.5.06.0413, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. REQUISITOS CUMPRIDOS. DISPENSA IMOTIVADA NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA . Hipótese em que se discute o direito à manutenção do plano de saúde de empregado e seus dependentes após a rescisão do contrato de trabalho. A legislação aplicável é a Lei nº 9.656/98, especificamente os arts. 30 e 31. O empregado trabalhou por mais de 20 anos e foi demitido um mês antes de se aposentar, aparentemente se enquadrando no art. 30 (direito à manutenção por até 24 meses após demissão sem justa causa). Contudo, o TRT aplicou o art. 31, pois o empregado já cumpria os requisitos para aposentadoria ao ser demitido e contribuiu para o plano por mais de 10 anos. A decisão de aplicar o art. 31 em detrimento do art. 30 da Lei 9.656/98, por ser mais benéfico ao empregado, é correta. Essa interpretação se fundamenta no princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil), que proíbe a demissão imotivada com o intuito de evitar a manutenção vitalícia do plano de saúde, direito assegurado pelo art. 31. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000247-78.2021.5.06.0413. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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