- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0174900-51.2008.5.09.0245, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO SALDO RESIDUAL À EMPRESA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA. ARTS. 927, I, DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o RE 583.955, o STF entendeu que compete à Justiça comum processar e julgar empresa em recuperação judicial, no tocante à execução de créditos trabalhistas. Na oportunidade, mediante interpretação da Lei nº 11.101/2005 e do art. 114 da Constituição da República, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica vinculante: " Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial " (Tema 90 do ementário de repercussão geral do STF). Nesse contexto, este Tribunal Superior tem posicionamento firme no sentido de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, cabe ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas dessas executadas, dentre eles a liberação de valores depositados ou constritos, ainda que se trate de depósito recursal ocorrido anteriormente à declaração da recuperação, valores esses que devem ser disponibilizados àquele Juízo. Julgados. No caso , ao determinar que os valores residuais sejam colocados à disposição do Juízo da recuperação judicial, a Corte Regional decidiu de acordo com a tese de repercussão geral proferida pelo STF e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 927, I, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0174900-51.2008.5.09.0245. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.