JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010860-76.2014.5.01.0047

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010860-76.2014.5.01.0047, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, apesar de reconhecer o direito da parte de contestar o auto de infração mediante prova em contrário, concluiu, com base no exame soberano do conjunto fático-probatório, que o laudo pericial providenciado pela empresa não consiste em prova robusta que demonstre o alegado erro cometido pelo agente fiscal responsável pela elaboração do auto de infração. Para adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010860-76.2014.5.01.0047. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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