- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010860-76.2014.5.01.0047, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, apesar de reconhecer o direito da parte de contestar o auto de infração mediante prova em contrário, concluiu, com base no exame soberano do conjunto fático-probatório, que o laudo pericial providenciado pela empresa não consiste em prova robusta que demonstre o alegado erro cometido pelo agente fiscal responsável pela elaboração do auto de infração. Para adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010860-76.2014.5.01.0047. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.