- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo 0011050-54.2018.5.03.0108, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE FOI PROVADA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE MOTIVARAM A LAVRATURA - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 126/TST . Trata-se de ação anulatória proposta contra autos de infração lavrados por Auditor Fiscal do Trabalho.Os autos de infração lavrados ostentam presunção de legalidade e veracidade. E o Auditor Fiscal doTrabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção dotrabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.), tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Ocorre que a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração, como todo ato administrativo, não é absoluta, podendo ser submetida à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). E, na situação concreta, os autos de infração foram objeto de questionamento e seus conteúdos analisados pela Justiça do Trabalho. Discute-se se, de fato, os autos de infração têm respaldo em verdadeira irregularidade. No caso, o TRT, analisando os fatos e as normas legais pertinentes, manteve a sentença que entendeu pela validade do auto de infração em debate. De acordo com esse quadro fático descrito no acórdão regional, realmente não há como acolher a tese recursal. A solução do julgado sob outra perspectiva, conforme almejado pela Autora, apenas seria possível mediante o revolvimento das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Por fim, registre-se que o apelo lastreia-se apenas em alegada violação ao art. 818 da CLT (ônus probatório). No entanto, insta salientar ainda que o ônus da prova não representa um fim em si mesmo, tendo serventia o referido instituto apenas quando não há prova adequada à solução do litígio. Se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973), segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011050-54.2018.5.03.0108. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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