JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002202-52.2017.5.02.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Recurso de Revista 1002202-52.2017.5.02.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO PORCENTUAL PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DUPLA PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Incontroverso que o auto de infração em comentário foi lavrado na vigência de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho em relação à mesma ocorrência, qual seja, o não preenchimento do porcentual prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, deve ser considerado nulo o auto de infração por implicar dupla penalidade a empresa autora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As multas processuais, tal como a prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Esta Corte Superior tem registrado entendimento que o TST pode afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. No presente caso, há no acórdão integrativo prolatado pelo Regional fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade por parte do TRT de origem que justifique a pretensão recursal ora deduzida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002202-52.2017.5.02.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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