- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000337-46.2018.5.02.0717, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção para concluir por que reputou correta a declaração de nulidade do auto de infração. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2 . VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O Tribunal Regional decidiu pela manutenção da nulidade do auto de infração e, por conseguinte, pela inexigibilidade da multa aplicada à autora em razão do descumprimento do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, consignando que os elementos dos autos abonam a conclusão de que a autora empenhou-se em recrutar empregados, em conformidade com as exigências legais, sem, contudo, ter obtido êxito. Além disso, declarou que se tem como incontroverso a celebração de acordo entre a autora e o Ministério Público do Trabalho, nos autos de Ação Civil Pública, no qual foi concedido à empresa prazo de 2 anos para o preenchimento das vagas previstas no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, prorrogados por mais 2 anos, caso a impossibilidade do cumprimento do ajustado se desse por fatores alheios à vontade da autora. Nessa perspectiva, o acórdão recorrido revelou ainda que a aplicação da multa pela fiscalização do trabalho sequer observou o encerramento do primeiro biênio previsto no ajuste firmado com o MPT. Violações não configuradas. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000337-46.2018.5.02.0717. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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