JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000876-97.2022.5.02.0029

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000876-97.2022.5.02.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que a ausência de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários fere o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (redação anterior a Lei nº 13.467/2017), uma vez que impede a alternância necessária entre os critérios de merecimento e de tempo de serviço para a concessão das promoções. Contudo, no caso dos autos, vê-se que o TRT não determinou a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Imperioso destacar que, após este marco, o § 3º do art. 461 da CLT é expresso em determinar que “no caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000876-97.2022.5.02.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a alegada prescrição, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, situação que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria. 2. DIFERENÇA SALARIAL. PROGR…

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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria em epígrafe não foi apreciada pelo Tribunal Regional, que não foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, carecendo, portanto, do devido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297, I, do TST. Acresça-se, por relevante, que o prequestionamento constitui pressuposto de adm…

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EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a ofensa pelo acórdão regional aos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de r…

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