- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000711-13.2023.5.02.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria em epígrafe não foi apreciada pelo Tribunal Regional, que não foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, carecendo, portanto, do devido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297, I, do TST. Acresça-se, por relevante, que o prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública, à luz da OJ nº 62 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual “É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou o enquadramento da reclamante nos Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 observando a promoção por antiguidade, ao considerar que os mencionados Planos não contemplavam progressão por critério meramente objetivo. Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola a redação anterior à Lei nº 13.467/2017 do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000711-13.2023.5.02.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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