- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002722-59.2011.5.02.0060, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que esta Corte Superior está autorizada a afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. No presente caso, há no acórdão integrativo prolatado pelo Regional fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade que justifique a pretensão recursal deduzida pela executada, não se cogitando de afronta aos dispositivos constitucionais supostamente violados (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002722-59.2011.5.02.0060. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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