- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0013332-65.2017.5.15.0076, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, no sentido da "inaplicabilidade do disposto no artigo 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho a hipóteses em que os empregados já tenham completado dez anos de exercício da função gratificada quando do advento da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017" (E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 22/10/2021). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013332-65.2017.5.15.0076. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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