- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100759-37.2022.5.01.0037, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/03/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA 333 DO TST E NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, verificou-se que o TRT de origem adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, havendo o implemento dos requisitos para incorporação da gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, se aplica ao caso a diretriz do item I da Súmula 372 do TST. Destaca-se que esta Corte Superior, em casos semelhantes, tem entendido que não se aplicam as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 468 da CLT, em observância aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Confirmada a incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100759-37.2022.5.01.0037. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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