- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo 0000016-04.2023.5.07.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que o contrato foi firmado pelo período de 03.10.2022 a 24.10.22. Assim, manteve a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, entendendo que o contrato de trabalho por prazo determinado findou-se em 24/10/2022, sendo o crédito rescisório pago tempestivamente ao reclamante, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT. Portanto, rejeitou a cobrança da multa do art. 479 da CLT por não se tratar de rescisão antecipada do contrato a termo. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000016-04.2023.5.07.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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