- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0100996-98.2017.5.01.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO. PARCELA DE 40% DO FGTS DEVIDA. O contrato temporário consiste em contrato de emprego, do tipo pacto a termo, submetido às regras especiais da Lei 6.019/74, no qual as Partes sabem, previamente, a data do termo final do ajuste. Todavia, nos casos de rescisão antecipada do contrato a termo, cabe o pagamento das verbas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS, conforme disposto no art. 7º, I, da CF/88, que prevê proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, e do no art. 14 do Decreto n. 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), que assim dispõe: "Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT". Julgados desta Corte. Desse modo, há de ser mantida a condenação ao pagamento da parcela de 40% sobre os depósitos do FGTS. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100996-98.2017.5.01.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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