- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012700-84.2015.5.15.0116, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. FGTS. MULTA DE 40%. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A Corte Regional consignou que a multa prevista na cláusula 5º do ACT, assim como a incidência da multa prevista no art. 479 da CLT, decorrente da rescisão antecipada de contrato a termo, não afasta a multa sobre os depósitos de FGTS. Ao fundamentar sua decisão na interpretação da norma coletiva, sem transcrevê-la, o Colegiado de origem fixou moldura fática que não pode ser dilatada com o reexame da prova, por meio do recurso de revista (Súmulas 126 do TST). Por outro lado, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser cabível amultade40% doFGTSnos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado pelo empregador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012700-84.2015.5.15.0116. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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