- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010355-24.2021.5.03.0164, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A ESSE JULGAMENTO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322, a teor do disposto no artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade da norma que excluía o tempo de espera da jornada de trabalho do motorista profissional, conferindo-lhe a natureza de tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. 3. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos dessa decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, vale dizer, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12.07.2023. 3. Na hipótese, a relação de emprego se deu em período anterior à modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, razão pela qual a tese vinculante ali firmada não se aplica à presente controvérsia, de modo a que possa beneficiar o autor. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010355-24.2021.5.03.0164. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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