- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0100257-61.2019.5.01.0342, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O exame das razões do recurso de revista revela que a parte agravante não aponta qualquer violação à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, limitando-se a apontar violação à lei, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. O TRT de origem, ao concluir pela manutenção da sentença de origem, no sentido de que “ Não há cogitar de prescrição (bienal ou quinquenal) quanto ao pedido de entrega PPP retificado, uma vez que é mera obrigação de fazer sem cunho condenatório ”, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100257-61.2019.5.01.0342. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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