- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101018-04.2017.5.01.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – MERA INTEPRETAÇÃO DO TÍTULO. O recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266. Na hipótese, discute-se a correção dos cálculos de liquidação da gratificação de função face à alegação de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que os reajustes daquela parcela deveriam observar as normas coletivas da categoria. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, quando do julgamento do agravo de petição da exequente, registrou que “ o acórdão, proferido no TST em Recurso de Revista, deu provimento ao recurso da reclamante, restabelecendo a sentença ” e que “ É importante destacar a parte sublinhada do acórdão proferido pelo C. TST quanto aos parâmetros de apuração da sentença, na qual consta expressamente que não foram objeto de recurso, operando-se, inclusive, a preclusão!!!!, não obstante, a formação da coisa julgada ” . Portanto, a Corte Regional tão somente interpretou o título executivo judicial para concluir que o cálculo de liquidação não observou fielmente a coisa julgada. Logo, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Sendo assim, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101018-04.2017.5.01.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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