- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001973-90.2016.5.02.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil não serve como alternativa à substituição do depósito recursal. Precedentes. No caso, o eg. TRT não conheceu do agravo de petição da executada, por falta de garantia do Juízo, fundamentando que “a carta ofício de Id. é clara quanto ao fato de a fiadora não se tratar de seguradora ou instituição bancária. Em suma, no caso, além de a carta de garantia fidejussória não estar inserida na hipótese do artigo 882 da CLT - carta de fiança bancária -, deixou de atender as exigências do Ato Conjunto nº 01/TST.CSJT.CGJT/2019, vez que a empresa fiadora não é uma seguradora, com registro junto à SUSEP.”. Ausência de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Acórdão recorrido proferido em sintonia com a jurisprudência do TST. Óbice das Súmulas nºs 266 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001973-90.2016.5.02.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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