JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1003361-37.2016.5.02.0205

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo Interno 1003361-37.2016.5.02.0205, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA – LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIOS DECORRENTES. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que cabe ao empregador, após a alta previdenciária, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não simplesmente recusar seu retorno ao trabalho, pois, com o fim do benefício, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho, encontrando-se o empregado à disposição do empregador. Precedentes. No presente caso, o TRT registrou as premissas fáticas de que a reclamada, após cessada a suspensão da principal obrigação patronal de pagar salário, não encaminhou “ solução que contemplasse o correlato direito do empregado envolvido (como, eventualmente, uma licença remunerada, sem prejuízo de novo encaminhamento para o INSS) - dado que este se apresentou disponível para tal encaminhamento ” e que a reclamada “ optou pela postergação e manteve o reclamante, de modo absolutamente abusivo, no chamado ‘limbo’ - com contrato de trabalho plenamente vigente, mas sem salário ”. Portanto, a pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, quanto à rescisão indireta, assiste razão à parte reclamante, tendo em vista que a parte reclamada, depois da alta previdenciária, não cumpriu as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho à parte reclamante, ainda que readaptada em outra função. Precedentes. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA . O TRT manteve a condenação correspondente, por entender ter sido mais convincente a prova oral produzida pelo reclamante e, com base nela, entendeu sonegado o intervalo intrajornada. Assim, tal pretensão recursal também importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à forma de pagamento, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que “ a sonegação, ainda que parcial, do intervalo intrajornada implica hora-extra (01 hora por dia de trabalho), conforme consagrado pelo § 4º do art. 71 da CLT (na redação do período de vigência do contrato de trabalho em causa), visto que representa, ainda que por via oblíqua, prestação de trabalho além dos limites, legais, daí caracterizando sobretempo, como tal remunerável (tudo de acordo com a Súmula n. 437 do C. TST)”. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na referida súmula desta Corte, não há que se falar em dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada, para fins de determinação dos seus reflexos, nota-se que o TRT não emitiu tese a respeito, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo interno não provido. DANO MORAL – LIMBO PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é abusiva a conduta da empresa de recusar de forma injustificada o retorno do empregado ao trabalho, ocasionando o chamado “ limbo previdenciário ”, o que acarreta ao reclamante dano moral, configurando-se em dano in re ipsa , que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Precedentes. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1003361-37.2016.5.02.0205. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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