JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021756-70.2017.5.04.0022

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo Interno 0021756-70.2017.5.04.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – FASE DE EXECUÇÃO. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para defesa dos interesses de seus substituídos seja na fase de conhecimento ou de execução. Precedentes . Agravo interno não provido. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE PELOS SUBSTITUÍDOS – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Conforme consignado pelo acórdão regional, “ o título executivo não determina a comprovação por parte de cada substituído acerca de suas despesas pessoais com o vale transporte”. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno não provido. PRESCRIÇÃO – PERÍODO DOS CÁLCULOS REALIZADOS. Incabível a rediscussão da prejudicial de prescrição na atual fase de execução, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, considerando que a matéria foi devidamente analisada e transitou em julgado na fase de conhecimento, sequer por se tratar de matéria de ordem pública. Agravo interno não provido. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO FORNECIMENTO DO VALE TRANSPORTE – PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. O acórdão regional consignou expressamente que “A cominação por ausência do fornecimento do vale transporte integra o próprio título executivo, o qual não pode ser alterado na execução do presente feito ”, e acrescenta “(...) não havendo qualquer condicionamento na referida decisão à comprovação de efetivo prejuízo” . Assim, o acórdão regional decidiu em consonância com o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo interno não provido. ROL DE SUBSTITUÍDOS – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA COISA JULGADA . O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” . Ademais, incide o óbice da Súmula 126 desta Corte em relação à análise da comprovação da adequação dos substituídos em relação aos termos da coisa julgada, considerando as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Agravo interno não provido. CÁLCULOS HOMOLOGADOS - VALOR DAS PASSAGENS UTILIZADO E DEDUÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST . O exame da discussão sobre a aferição do valor das passagens utilizado nos cálculos, bem como da dedução dos valores relativos aos dias não trabalhados de cada empregado, demanda a reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado pela Súmula/TST nº 126, ou do alcance e interpretação do título executivo judicial, também vedado pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 desta Corte. Agravo interno não provido. JUROS DE MORA – AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA. O acórdão regional consignou que, “Conforme artigo 39 da Lei nº 8.177/91, aos débitos trabalhistas serão acrescidos juros de mora de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não expressos na sentença ou termo de conciliação. No presente caso, a data a ser considerada é 23.04.2009, data do ajuizamento da ação principal”, ou seja, decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021756-70.2017.5.04.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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