- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101177-64.2019.5.01.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENSINO À DISTÂNCIA – EAD. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento das diferenças salariais referentes ao ensino à distância – EAD, sob o fundamento de que restou demonstrado nos autos que a reclamante era professora, e não tutora. Registrou que os demonstrativos de pagamentos de salários e o Registro de Empregados evidenciam que o cargo ocupado pela autora é o de professor (CBO 2341-05). Pontuou que as Convenções Coletivas aplicáveis ao caso estipulam que "o salário mensal do professor será calculado na base de, no mínimo, quatro semanas e meia", sendo que os dispositivos normativos revelam que a remuneração do professor responsável por ensino à distância ou do professor-tutor a distância deve respeitar os pisos salariais estabelecidos na CCT, o que leva à conclusão de que seu salário continua a ser calculado com base no critério da hora-aula. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova que a reclamante atuava como “professor-tutor”, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional por aprimoramento acadêmico, sob os fundamentos de que a reclamante cumpriu o requisito necessário para percepção do referido benefício e a norma coletiva não excluiu o seu pagamento aos professores-tutores de ensino a distância. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a diminuição do número de alunos da instituição no período. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução da carga horária do professor somente é lícita se houver efetiva redução do número de alunos. Assim, não comprovada a diminuição do número de alunos, a redução da carga horária da reclamante implicou alteração lesiva do contrato de trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101177-64.2019.5.01.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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