JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000185-22.2021.5.13.0032

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo Interno 0000185-22.2021.5.13.0032, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROFESSOR – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA . Conforme é consabido, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em norma coletiva, nos termos do seu art. 7º, IV. Por outro lado, o art. 468 da CLT estabelece a impossibilidade da alteração lesiva do contrato individual de trabalho. No entanto, no caso dos professores, esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido de que a redução da carga horária, na hipótese de diminuição do número de alunos, não configura alteração contratual lesiva. Nesse sentido, é a redação da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I desta Corte Superior, a qual preconiza que “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula” . Todavia, no caso dos autos, conforme bem destacado pela decisão agravada, constou do acórdão regional que “ a redução do número de horas aulas superou em muito o percentual de diminuição de alunos no semestre, indicado pela instituição de ensino ”. Existe, portanto, verdadeiro distinguishing entre a hipótese dos autos e o teor do verbete acima citado. De toda sorte, o acolhimento da pretensão defendida pela reclamada, no sentido de que teria havido legítima redução da carga horária dos professores, importaria no revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000185-22.2021.5.13.0032. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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