JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0536200-40.2008.5.09.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 0536200-40.2008.5.09.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, pois o agravo de petição impugna os cálculos de liquidação quanto a matérias que demandam a demonstração do suposto equívoco, qual seja, os valores devidos pelo exequente a título de contribuição previdenciária complementar a serem abatidos do débito da executada. Não apresentados os valores incontroversos, impossível a sua execução de imediato. Não merece conhecimento, portanto, o agravo de petição. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0536200-40.2008.5.09.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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