- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100439-31.2022.5.01.0281, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM SUBESTAÇÃO DE ENERGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E HABITUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, com base na conclusão do laudo pericial que atestou a exposição habitual e intermitente do reclamante a risco em instalações do Sistema Elétrico de Potência – SEP, nos termos do Anexo 4 da NR-16 e da Portaria MTE nº 1.078/2014. A tese recursal de que a exposição seria eventual encontra óbice na Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos da Súmula 364, I, e da OJ 324 da SbDI-1. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100439-31.2022.5.01.0281. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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