- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-04.2023.5.10.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 364, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nos fatos e provas, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em face da constatação de que as atividades realizadas pelo Autor geravam potencial risco de causar dano à vida do obreiro pelo contato com instalações elétricas. Registrou, conforme laudo pericial, que " tendo por base os documentos acostados ao processo, e apresentado durante a diligência pericial, além da constatação in loco das atividades desempenhadas pelo reclamante, ficou evidente a exposição a energia elétrica, conforme disposto pela NR 16, anexo 4, com ausência dos protocolos pela NR 10, com efeito de desenergização do sistema elétrico .". Nesse cenário, a decisão proferida pelo TRT encontra-se em conformidade com o que dispõe o artigo 193, I, da CLT a Súmula 364/TST. A prevalência das alegações da Reclamada demandaria o reexame do conteúdo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000497-04.2023.5.10.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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