- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010155-33.2015.5.01.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Em sessão ocorrida no dia 16/03/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). 2. O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional e que foram opostos embargos declaratórios, objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. 3. No caso , a Ré deixou de transcrever os trechos dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do tribunal sobre as questões suscitadas, limitando-se a transcrever a íntegra do acórdão regional complementado por embargos de declaração . Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. MANIFESTO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Esta Corte Superior, tendo em vista o disposto no art. 794 da CLT, apenas reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o ato processual resultar em manifesto prejuízo às partes. Precedentes. 2. No caso, consta do v. acórdão regional que a Ré efetivamente não fora intimada previamente para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário adesivo do Autor, mas que, quando fora notificada posteriormente para juntá-las aos autos, fora constatado que a manifestação lá apresentada não resultaria em nenhuma modificação no acórdão prolatado. 3. Não evidenciado o manifesto prejuízo sofrido pela Ré, não se constata afronta aos dispositivos invocados. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AOS MOTORISTAS/COBRADORES QUE CUMPREM PARTE DA JORNADA EM PERÍODO NOTURNO. 1. A controvérsia gira em torno da norma coletiva que autoriza o intervalo intrajornada superior a duas horas em relação aos motoristas e cobradores, mas afasta a possibilidade do referido elastecimento em relação àqueles empregados que iniciam a jornada antes das 5h e a terminam após as 22h. 2. O col. Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que autorizou o elastecimento do intervalo intrajornada em período superior a duas horas, mas entendeu devido o pagamento como horas extras apenas nos dias em que o autor se submetia ao regime de dupla pegada, com cumprimento de jornada em período noturno, em face da exceção descrita na cláusula coletiva. 3. Diante desse cenário, em que a decisão regional se ampara na aplicação da exceção descrita na própria norma coletiva, não se constata afronta ao art. 71, caput, da CLT, nem contrariedade à Súmula 118 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO POR SETE DIAS SEGUIDOS, SEM FRUIÇÃO DO REPOUSO SEMANAL. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que invalidou o acordo de compensação de jornada, autorizado por norma coletiva, por dois motivos: i) prestação habitual de horas extras; ii) trabalho por sete dias seguidos, sem fruição do repouso semanal. 2. Diversamente do que alega a Ré, não há delimitação no v. acórdão regional a respeito da existência do sistema de compensação de jornada no módulo mensal. 3. Quanto ao descumprimento do acordo de compensação, esta Corte Superior, para as relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, adotava o entendimento constante da Súmula 85, IV, de que a “prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”, devendo as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal serem pagas como horas extraordinárias e, aquelas destinadas à compensação, com apenas o adicional. 3. Com o julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E, na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 4. No caso , em que pesem as decisões da Suprema Corte, não há como validar o acordo de compensação de jornada que resulta em fruição do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 5. O repouso semanal remunerado constitui direito social assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XV/CR) e respaldado por legislação específica (lei 605/49), devendo ser concedido até o sétimo dia de trabalho. 6. Ainda que o trabalho aos domingos não seja totalmente proibido, o ordenamento jurídico não permite a fruição do descanso para além da semana laborada, sob pena de afrontar a norma de saúde, higiene e segurança assegurada ao trabalhador (art. 7º, XXII, da CR). 7. Não por outro motivo, esta Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1/TST: "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". 8. Evidenciada a violação de direito de indisponibilidade absoluta, não há como se atribuir validade à norma coletiva. Precedentes desta c. 7ª Turma. Incólumes os artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, e 8º, III, da CR. Agravo conhecido e desprovido. DOMINGOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A FRUIÇÃO DE UM DOMINGO A CADA SEIS SEMANAS. 1. Esta Corte já se se manifestou sobre a invalidade da norma coletiva que prevê a concessão do repouso semanal remunerado a cada seis semanas, por afrontar o direito social constitucional de indisponibilidade absoluta, previsto no art. 7º, XV/CR. Precedentes. 2. No caso, o TRT entendeu devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, e não compensados, na forma da Súmula 146/TST. Registrou que o autor “ laborou em diversos domingos sem que houvesse a concessão de folga compensatória (dentro da mesma semana) ou o pagamento das horas laboradas com adicional de 100% (cem por cento)” e, mais adiante, ressaltou que “O fato de haver previsão na norma coletiva para a fruição de um domingo de folga a cada seis semanas não socorre a recorrente, na medida em que, repita-se, não foi verificada a compensação ou pagamento dos domingos efetivamente laborados. Ou seja, o problema não está em concessão de repouso aos domingos a cada seis semanas, mas na sonegação de um dia de descanso após o sexto dia trabalhado”. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se constata violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, e 8º, III, da CR. 4. A decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula 146/TST, devendo ser reiterado o fundamento do item anterior , de que não afronta a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, a desconsideração de norma coletiva que autoriza a flexibilização de direito de indisponibilidade absoluta. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. NÃO FRUIÇÃO. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. 1. O STF, na ocasião do julgamento da ADI 5322 (DJE 30/08/2023), declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 235-C da CLT na parte em que se permitia o fracionamento do intervalo interjornada dos motoristas. E, em decisão publicada em 29/10/2024, resultante dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTT, modulou os efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade, para atribuir eficácia ex nunc , a partir da publicação da ata do julgamento do mérito da ação de inconstitucionalidade. 2. No caso, em que pese o contrato de trabalho tenha sido extinto antes do referido marco modulatório, o TRT, em primeiro momento, registra que o autor não usufruía do intervalo interjornada. Mais adiante, evidencia que a norma coletiva que fracionou o intervalo interjornada não seria aplicável ao autor e, em seguida, que a Ré não comprovou sequer que ele tivesse usufruído do intervalo na forma prevista na cláusula coletiva. 3. Nesse contexto, a manutenção da condenação ao pagamento do intervalo interjornada, nos termos da OJ 355 da SBDI-1/TST, não resulta em afronta aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, da CR. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010155-33.2015.5.01.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗