- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010666-57.2019.5.03.0108, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA . 1 – A cominação de astreintes tem por finalidade compelir o réu ao cumprimento da obrigação, apresentando-se como meio hábil para garantir sua satisfação e, assim, dar efetividade à decisão judicial. Não se confunde com a cláusula penal de que tratam os arts. 408 a 416 do Código Civil, cuja natureza é contratual e configura prévia estipulação entre as partes de indenização pelo inadimplemento ou mora. 2 – Esta Corte tem entendimento firmado de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, e que o estabelecimento de teto desafia o § 4.º do art. 537 do CPC. Todavia, a adequação da medida é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e não faz coisa julgada material , podendo ser alterada pelo juízo da execução – a quem é lícito, inclusive, excluir a condenação a esse título – mediante decisão fundamentada. É o que preveem o art. 461, § 6.º, do CPC/1973, e o art. 537, § 1.º, do CPC/2015. Assim, poderá o Magistrado exercer o juízo de adequação e proporcionalidade, mesmo em fase de execução, aumentando ou diminuindo-lhe o valor, ou até afastando a sua incidência, de modo a coibir o enriquecimento sem causa do exequente ou a compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação a que foi condenado, sem que isso caracterize violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Julgados, inclusive da Segunda Turma. 3 – No caso dos autos, o Tribunal Regional, na análise do contexto fático-probatório, concluiu que era desproporcional o valor das astreintes, correspondendo a uma multa bastante superior ao da obrigação principal corrigida. Segundo o Ministro Mauricio Godinho Delgado, a cominação deve ser “congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável compatibilidade com a obrigação principal, nos termos do caput do art. 537 do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973)” (Ag-AIRR-513-40.2016.5.05.0002, DEJT 6/6/2024). Ileso, portanto, o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010666-57.2019.5.03.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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