- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001818-74.2017.5.17.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REVISÃO DAS MULTAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REVISÃO DAS MULTAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. O valor das astreintes fixadas, ainda que em decisão não mais sujeita a recurso, não faz coisa julgada, de forma que a multa vincenda pode ser alterada ou excluída até mesmo de ofício pelo Juízo, conforme estabelece o art. 537, § 1º, I e II, do CPC. 2. A esse propósito, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, alterou recentemente seu entendimento sobre a matéria para estabelecer que, a partir da vigência do Novo CPC, a modificação do valor da multa por obrigação de fazer (astreintes) somente é possível em relação à multa vincenda , e não em relação à multa já vencida (EAREsp n. 1.766.665/RS). 3. Configurada a violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001818-74.2017.5.17.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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