JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000814-97.2016.5.06.0312

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000814-97.2016.5.06.0312, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE TROCA DE FAVORES ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - Reportando ao acórdão recorrido, observa-se que TRT foi enfático ao consignar que " não se vislumbra troca de favores, nem tampouco se enquadra a testemunha contraditada nas hipóteses de impedimento e suspeição, pelo simples fato de ter ajuizado reclamação idêntica contra a reclamada ", sendo que, no caso concreto, " Não há qualquer prova das alegações da reclamada ", no sentido de que a testemunha contraditada prestou depoimento sem isenção de ânimo. 4 - Desse modo, a reforma do julgado demandaria que se extraísse dos elementos probatórios dos autos a premissa fática de que havia prova da alegada troca de favores entre a testemunha e o reclamante, o que somente se viabilizaria mediante revolvimento dos fatos e provas dos autos, coibido pela Súmula nº 126 do TST . 5 - Ademais, como bem salientado na decisão monocrática agravada, " no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, sejam naturalmente as testemunhas umas das outras ". 6 - Percebe-se, assim, que o posicionamento adotado pelo TRT está em plena conformidade com a diretriz traçada na Súmula nº 357 do TST, segundo a qual " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ", pelo que, nesse aspecto, o processamento do recurso de revista também encontrava óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000814-97.2016.5.06.0312. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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